Procedimentos criminais para erros médicos na Obstetrícia e Ginecologia

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Procedimentos criminais para erros médicos na Obstetrícia e Ginecologia

08 fev. de 2018

        O Comitê para os Aspectos Éticos da Reprodução Humana e a Saúde da Mulher da FIGO aprovou, dias atrás, declaração sobre processos penais de erros médicos em GO. Para a tomada de posição levou em consideração que, atualmente, o tema criminalização de atos médicos engloba não apenas acusações criminais formais apresentadas por órgãos estatais, mas também ameaças de acusações criminais feitas por indivíduos e/ou autoridades governamentais.

        O documento registra que houve aumento na criminalização de erros médicos em muitos países. Pontua semanticamente que crime é um ato ou omissão em cumprir o dever de agir, que causa danos não somente a outro, mas também prejudica ou ofende gravemente a comunidade em geral, justificando a punição do agressor em vez de simplesmente compensar a vítima.

        Muito relevante é a Figo pontuar para todos os tocoginecologistas do mundo que o padrão de atendimento legalmente obrigatório deve considerar os limites sobre os recursos que estão fora do controle do ginecologista e obstetra:

        “Os resultados adversos não são incomuns na Obstetrícia e Ginecologia, apesar da adesão focada e sustentada aos processos para garantir a segurança do paciente e a qualidade do atendimento.  Um resultado adverso, por mais grave que seja, não justifica por si só a conclusão de que a negligência ocorreu, porque a maioria dos resultados adversos não resulta de desvios de um padrão de cuidados, mas de limitações científicas e clínicas atuais da prática obstetrícia e ginecológica.  O ônus da prova, portanto, recai sobre a autoridade individual ou governamental que alega que um suposto erro médico deve ser passível de sanção nos termos do direito penal.

        A criminalização injustificada de erros médicos, como por meio de acusações de homicídio culposo e negligência criminal que causa morte ou danos corporais graves ou agressão, causa prejuízos desproporcionais à reputação e autoconfiança dos obstetras e ginecologistas, além de às pacientes e à sociedade dependentes do acesso aos seus serviços profissionais”.

        Confira a seguir toda a sustentação de decisão, assim como as orientações que o Comitê para os Aspectos Éticos da Reprodução Humana e a Saúde da Mulher da FIGO faz aos GO’s.

Estrutura ética

  1. O ginecologista e obstetra tem a responsabilidade profissional de aderir a processos destinados a garantir a segurança do paciente e a qualidade do atendimento.
  1. Líderes em Obstetrícia e Ginecologia têm a responsabilidade profissional de criar uma cultura organizacional de profissionalismo que supervisione os processos de segurança e qualidade do atendimento do paciente.
  1. O princípio ético da Justiça impossibilita processos penais ou ameaças de processos penais quando não há evidência prima de que os critérios para um crime foram cumpridos.
  1. O princípio ético da Justiça impede a emissão de um mandado de prisão, a prisão em si ou o confisco de documentos de viagem, quando não há provas prima facie de que os critérios para um crime foram cumpridos.

Recomendações

  1. O obstetra e ginecologista e os líderes especialistas devem seguir a responsabilidade profissional internacionalmente reconhecida e aceita para melhorar a segurança e a qualidade do atendimento, de modo a minimizar os erros médicos.
  1. Os GOs e suas associações profissionais (onde existirem) devem defender a reforma do direito penal para evitar abusos no Ministério Público quando ocorrerem desfechos adversos.
  1. Para conseguir essa reforma, os obstetras e ginecologistas e suas associações profissionais (onde elas existem) devem defender a criação de uma análise prévia obrigatória de acusações criminais que alegam um erro médico, conduzido por comitês independentes de análise pelos colegas, cujos relatórios estariam disponíveis para as partes nos processos criminais relacionados. Esta análise prévia deve envolver o obstetra e ginecologista em questão.
  1. Os ginecologistas e obstetras e suas associações profissionais (onde existirem) devem defender a proibição legal da emissão de um mandado de prisão, a prisão em si, o confisco de documentos de viagem ou outras medidas quando não há evidências prima facie de que os critérios para um crime alegado foram cumpridos.
  1. Os GO’s e suas associações profissionais (onde existirem) devem apoiar os especialistas em tocoginecologia para impetrar processos civis, tais como acusações ou difamações maliciosas contra indivíduos ou autoridades governamentais que impetram ou ameaçam impetrar acusações quando são infundadas, ou seja, não há evidência prima facie de que os critérios para um suposto crime foram cumpridos. Devido às consequências graves para o obstetra-ginecologista e a profissão médica, deve ser concedida uma compensação justa e em tempo hábil.

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